Decisão considerou que termo “Localiza” é evocativo e permite coexistência de marcas.
A 2ª turma Especializada do TRF da 2ª região manteve o registro da marca “Dr. Localiza”, afastando a alegação da Localiza Rent a Car de que a utilização do nome pela empresa causaria confusão ao consumidor e configuraria concorrência desleal. Decisão reformou sentença e permitiu a continuidade do uso da marca pela Persegue Consultoria.
Entenda o caso
A Localiza, empresa de aluguel de carros, ajuizou ação pedindo a nulidade do registro da marca “Dr. Localiza”, que oferece serviços de rastreamento e recuperação de veículos, alegando que o nome violava seus direitos marcários e induzia o público a erro.
A empresa argumentou que a expressão “Localiza” é amplamente reconhecida no mercado automotivo e que sua utilização por outra empresa poderia prejudicar a distintividade da marca original.
Na primeira instância, a Justiça Federal acolheu o pedido da Localiza, determinando a nulidade do registro da marca “Dr. Localiza” e proibindo seu uso, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A decisão foi baseada no entendimento de que havia semelhança suficiente para gerar confusão entre os consumidores.
A Persegue Consultoria recorreu ao TRF-2, argumentando que o termo “Localiza” possui caráter evocativo e descritivo, já que remete à atividade de localização e rastreamento de veículos, ramo no qual atua.
A empresa alegou que seu serviço não concorre diretamente com o de locação de veículos oferecido pela Localiza, e que a inclusão do termo “Dr.” na marca diferenciaria os negócios.
No voto, o desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, relator, destacou que o termo “Localiza” é evocativo e não confere exclusividade ampla e irrestrita.
O magistrado também ressaltou que a coexistência das marcas “Localiza” e “Dr. Localiza” é viável, pois existem diferenças suficientes para afastar risco de confusão ou associação indevida.
O colegiado observou ainda que as empresas atuam em nichos distintos, sendo a Localiza focada em locação de veículos e a Persegue Consultoria especializada em monitoramento e rastreamento automotivo, o que não caracteriza afinidade mercadológica suficiente para impedir a marca.
O relator salientou em seu voto que “a palavra ‘Localiza’, quando empregada em marcas que visam assinalar aluguel de veículos ou rastreamento/monitoramento de bens, guarda um caráter essencialmente evocativo/sugestivo, pois transmite ideias no sentido de ‘encontrar’ ou ‘localizar’ soluções de mobilidade e segurança”.
A decisão seguiu precedentes do STJ, que já considerou em outros casos que marcas evocativas não possuem exclusividade absoluta, desde que haja diferenciação suficiente para evitar confusão no mercado.
Diante disso, deu provimento à remessa oficial e à apelação da Persegue Consultoria, mantendo o registro da marca “Dr. Localiza”.
O escritório Newton Silveira, Wilson Silveira Associados – Advogados patrocinou os interesses da titular da marca “Dr. Lozaliza”, e a advogada Lyvia Carvalho Domingues, integrante da mesma banca, sustentou oralmente no caso.
Processo: 5114895-79.2021.4.02.5101
Fonte: Migalhas